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STJ decide que imóvel adquirido por devedor no curso da execução pode ser considerado bem de família


A Lei 8.009 promulgada em 1990 instituiu no direito brasileiro o chamado bem de família, que consiste na garantia de impenhorabilidade de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A finalidade deste instituto é proteger a manutenção e sobrevivência da família.


Até aí, o assunto não é novidade. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ainda que o imóvel seja adquirido no curso de uma demanda executiva, ele pode ser impenhorável por aplicação do instituto do bem de família. A decisão confirma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia proibido a penhora do único imóvel de devedor, adquirido no curso da ação.


O devedor reside no imóvel, o único em sua propriedade, e instituiu o bem de família de forma voluntária, ou seja, efetuou o registro de sua instituição no Registro de Imóveis.

Em defesa, o credor levantou a impossibilidade de aplicação da impenhorabilidade no caso concreto, em razão de o bem ter sido adquirido após a decisão judicial que declarou o executado devedor, bem como porque o bem foi instituído como bem de família pelo próprio, e não em razão do regime legal, razões pelas quais a impenhorabilidade do referido imóvel apenas poderia ser oponível a dívidas futuras.


O relator Luis Felipe Salomão, por sua vez, entendeu que ”só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.


Apontou também que, caso o devedor possuísse outro imóvel de valor inferior e nele também tivesse residência, aí sim seria discutível o fato de ter instituído o bem de família por ato de vontade, ocasião em que seria possível a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas desde que resguardada a propriedade do imóvel de menor valor.


REsp nº 1792265


Caso tenha ficado alguma dúvida não deixe de me mandar um e-mail: contato@barbarabohnen.com.br


Conteúdo criado por Bárbara Bohnen - Advogada especialista em Direito Imobiliário.

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