A Lei 8.009 promulgada em 1990 instituiu no direito brasileiro o chamado bem de família, que consiste na garantia de impenhorabilidade de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A finalidade deste instituto é proteger a manutenção e sobrevivência da família.
Até aí, o assunto não é novidade. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ainda que o imóvel seja adquirido no curso de uma demanda executiva, ele pode ser impenhorável por aplicação do instituto do bem de família. A decisão confirma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia proibido a penhora do único imóvel de devedor, adquirido no curso da ação.
O devedor reside no imóvel, o único em sua propriedade, e instituiu o bem de família de forma voluntária, ou seja, efetuou o registro de sua instituição no Registro de Imóveis.
Em defesa, o credor levantou a impossibilidade de aplicação da impenhorabilidade no caso concreto, em razão de o bem ter sido adquirido após a decisão judicial que declarou o executado devedor, bem como porque o bem foi instituído como bem de família pelo próprio, e não em razão do regime legal, razões pelas quais a impenhorabilidade do referido imóvel apenas poderia ser oponível a dívidas futuras.
O relator Luis Felipe Salomão, por sua vez, entendeu que ”só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.
Apontou também que, caso o devedor possuísse outro imóvel de valor inferior e nele também tivesse residência, aí sim seria discutível o fato de ter instituído o bem de família por ato de vontade, ocasião em que seria possível a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas desde que resguardada a propriedade do imóvel de menor valor.
REsp nº 1792265
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Conteúdo criado por Bárbara Bohnen - Advogada especialista em Direito Imobiliário.
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