Adquirentes de um apartamento prometido na planta por uma Construtora de Caçador/SC descobriram que na data em que o edifício deveria estar sendo entregue, não havia sequer saído das suas fundações.
A data prevista para a entrega no contrato de compra e venda era 27 de junho de 2013, data em que não havia sido erguido sequer um tijolo pela Construtora.
Diante do fato, decidiram os adquirentes suspender os pagamentos do contrato por conta própria, após o que ajuizaram ação de resolução contratual, cumulada com perdas e danos.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, apesar do evidente inadimplemento por parte da construtora, o fato de os adquirentes terem parado de realizar os pagamentos que eram devidos, afasta o cabimento da multa contratual bem como a configuração de quaisquer danos, sejam eles materiais ou morais, uma vez que ambas as partes contribuíram para o inadimplemento contratual.
Assim entendeu o relator:
Entretanto, apesar de a construtora não ter cumprido a sua parte no contrato, os Apelantes também não o cumpriram de forma integral. Isso porque, conforme as provas coligidas nos autos, pode se verificar que os Apelantes não comprovaram o pagamento integral das parcelas avençadas. Tendo, inclusive, confessado que, antevendo a impossibilidade do cumprimento do contrato por parte da Ré/Apelada, resolveram suspender os pagamentos das parcelas por conta própria (evento 80, pag. 08). Logo, resta incontroverso que ambas as partes contribuíram para a prematura extinção da avença, não podendo se definir qual delas teve a maior parcela de responsabilidade pela frustração do negócio.
Afastados os danos pleiteados, foi determinada a simples restituição dos valores pagos pelos adquirentes, atualizados monetariamente.
O referido julgado evidencia a necessidade de decisão judicial antes de qualquer suspensão de pagamento por parte do adquirente quando diante do inadimplemento da Construtora. Enquanto não resolvido o contrato ou suspensas as suas obrigações, seja por decisão judicial, cláusula expressa em contrato ou aditamento, mantém-se as suas obrigações, tornando-se aquele que as deixar de cumprir igualmente inadimplente.
Processo: 0300178-06.2014.8.24.0012 do TJ/SC, julgado em 10-02-2022.
Caso tenha ficado alguma dúvida não deixe de me mandar um e-mail: contato@barbarabohnen.com.br
Conteúdo criado por Bárbara Bohnen - Advogada especialista em Direito Imobiliário.
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